- 1.As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.
- 2.As secções têm competência especializada.
- 3.As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.
ARTIGO 62.º — (Composição e competência das secções de investigação)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977