- 1.Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade.
- 2.Os peritos médicos podem ser coadjuvados por enfermeiros.
ARTIGO 79.º — (Competência dos peritos médicos)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977