- 1.O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2.O quadro do pessoal pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 81.º — (Quadro único da Polícia Judiciária)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977