A antiguidade do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso.
ARTIGO 86.º — (Antiguidade)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977