O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciado em Química ou outro curso superior adequado, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.
ARTIGO 93.º — (Director do Laboratório de Polícia Científica)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977