Os lugares de subdirector e de director de serviços são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 94.º — (Subdirectores e directores de serviços)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977