- 1 -Onde a natureza e o volume de serviço o exijam, haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
- 2 -As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral, uma secção de informações e arquivo e, quando exista, a secção central de serviço externo.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993