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- 2 -Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam também aos sábados, domingos e feriados, nos termos definidos no número anterior, sendo o serviço assegurado mediante a organização de turnos abrangendo todos os oficiais de justiça do quadro respectivo.
- 3 -Os turnos são determinados pelo secretário judicial e pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, podendo ser organizados conjuntamente se não for possível organizar turnos autónomos ou se tal for autorizado pelos respectivos magistrados.
- 4 -O serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, nos termos do n.º 2, é compensado nos termos da lei geral.
- 5 -(Actual n.º 3.)
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento ao público.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993