- 1 -O provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -O provimento em lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.
- 3 -O modelo do requerimento é aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
- 4 -São considerados os requerimentos que tenham dado entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 10 do mês anterior ao da realização de cada movimento.
- 5 -Não são considerados os requerimentos dos interessados que, até ao termo do prazo referido no número anterior, não reúnam os requisitos de admissão para os lugares pretendidos.
- 6 -Os requerimentos caducam decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos.
Artigo 40.º — Requerimentos
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993