- 1 -Os lugares de secretário judicial em tribunais superiores e em secretarias-gerais são providos por transferência ou transição, de entre secretários judiciais e técnicos com classificação de Muito bom na categoria e que se encontrem a mais de três anos do limite de idade para o exercício de funções.
- 2 -Os oficiais de justiça providos nos lugares mencionados no número anterior que venham a obter classificação inferior a Muito bom são colocados na situação de disponibilidade.
Artigo 49.º-A — Secretários judiciais em tribunais superiores e secretarias-gerais
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993