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- 2 -No decurso do estágio, cuja duração é fixada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, são ministradas matérias teóricas e práticas, tendo em vista familiarizar os estagiários com o serviço e aferir da sua capacidade.
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- 4 -O estágio é dado por findo pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, por sua iniciativa ou sob proposta dos funcionários orientadores, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993