- 1 -...
- 2 -Junto dos tribunais em que as circunstâncias inerentes ao seu funcionamento o imponham, haverá guardas da Polícia de Segurança Pública, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 3 -(Actual n.º 5.)
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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