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- 3 -A secretaria dos tribunais de 1.ª instância compreende:
- a)Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos, ou por uma secção central e de processos única;
- b)Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma secção central e de processos única, ou por unidades de apoio.
- 4 -Onde o volume de serviço o justifique, podem criar-se secções centrais de serviço externo com funções de centralização do serviço desta natureza de uma ou mais secretarias.
- 5 -A secção central de serviço externo integra-se numa das secretarias abrangidas ou, quando exista, na Secretaria-Geral.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993