- 1 -Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.
- 2 -Sempre que um funcionário é provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.
Artigo 82.º — Sistema retributivo
Vigente desde: 22/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1993