- 1 -Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias.
- 2 -O período de férias deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -Até ao fim do mês de Maio de cada ano, o secretário judicial e o funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, após a sua audição.
- 5 -Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias anual.
- 6 -(Actual n.º 4.)
- 7 -À ausência para gozo de férias é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º
Artigo 85.º — Direito a férias
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993