- 1 -As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas referidas no artigo anterior.
- 2 -Quando a escala da planta de síntese não permita a delimitação com o pormenor necessário para atingir os fins do presente diploma, deve ser complementada com cartas a uma escala não inferior a 1:5000.
- 3 -Os regulamentos dos PMOT devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia, designadamente, nos seguintes termos:
- a)Nos espaços urbanos, minimizando os efeitos das cheias, através de normas específicas para a edificação, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos;
- b)Nos espaços urbanizáveis, proibindo ou condicionando a edificação.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior deve basear-se nas características das cheias, nomeadamente no que se refere à sua profundidade e período de retorno da ocorrência.
- 5 -Os PMOT devem estipular que as cotas dos pisos de habitação são superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
- 6 -Fora das áreas urbanas consolidadas o disposto no número anterior é também aplicável aos pisos de comércio e serviços.
- 7 -No prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma as câmaras municipais devem promover a alteração dos respectivos PMOT, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, por forma a proceder à sua adequação ao preceituado nos números anteriores.
- 8 -No processo de alteração dos PMOT, previsto no número anterior, as câmaras municipais devem obter o parecer das direcções regionais do ambiente.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/1998