- 1 -A direcção nacional é constituída por um director e um director-adjunto.
- 2 -Compete, designadamente, à direcção nacional:
- a)Definir, em colaboração com as direcções regionais, os programas a executar por estas;
- b)Coordenar e avaliar as actividades desenvolvidas pelas direcções regionais;
- c)Coordenar e apoiar as direcções regionais na formação do pessoal técnico do Centro e providenciar pela formação e reciclagem do pessoal de outros organismos que o solicitem.
ARTIGO 14.º — (Direcção nacional)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982