- 1 -O director nacional e o director-adjunto estabelecerão entre si os pelouros da sua respectiva competência.
- 2 -O director-adjunto substituirá o director nacional nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura.
ARTIGO 15.º — (Coadjuvação e substituição)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982