- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo director nacional, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe de repartição.
- 2 -Compete ao conselho administrativo a gestão das dotações orçamentais e demais receitas próprias e a prestação das respectivas contas.
- 3 -Os membros do conselho administrativo serão abonados de senhas de presença, de quantitativo fixado na lei geral, excepto os que integram este órgão por inerência dos respectivos cargos de direcção, e terão direito, nos termos das disposições legais em vigor, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte quando se desloquem em serviço.
ARTIGO 16.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982