Para a realização destes objectivos incumbe designadamente ao GPCCD:
- a)Preparar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas para elaborar em colaboração com o CEPD e com os organismos que integram o grupo de planeamento um programa nacional de luta contra a droga, bem como os objectivos a atingir anualmente no seu âmbito;
- b)Coordenar o planeamento e execução do programa nacional de combate à droga, tendo em conta especialmente a protecção da juventude;
- c)Promover e assegurar a cooperação com entidades estrangeiras no âmbito da assistência e apoio técnicos ao país, centralizando nomeadamente os contactos com os serviços próprios da Organização das Nações Unidas e do Conselho da Europa;
- d)Promover a cooperação com outros departamentos oficiais ou entidades privadas com possibilidade de actuação no âmbito do combate à droga, coordenando as respectivas acções com o programa nacional em execução;
- e)Sancionar e coordenar a abertura de núcleos regionais propostos pela direcção nacional do CEPD;
- f)Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica ou outros que, no âmbito das suas funções, lhe sejam submetidos;
- g)Preparar e estudar dados estatísticos de âmbito nacional relacionados com o tráfico e consumo de droga;
- h)Solicitar directamente a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados informações de que careça para o desempenho das suas atribuições;
- i)Propor a adopção de medidas ou a utilização de meios adequados ao combate à droga.