Para efeitos do disposto no artigo anterior o CEPD, mediante autorização do Ministro da Justiça, poderá celebrar contratos de comodato e outros a título gratuito e ainda participar na gestão de qualquer fundação ou de património que lhe venha a ser afectado.
ARTIGO 31.º — (Competência especifíca)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982