O Centro de Investigação e Controle da Droga passa a constituir um serviço dependente da Direcção Central de Prevenção e Investigação.
ARTIGO 36.º — (Organização)
Vigente desde: 08/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1982