São extintos todos os órgãos e serviços a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro.
ARTIGO 38.º — (Extinção)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982
São extintos todos os órgãos e serviços a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro.
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