- 1 -O quadro de pessoal da Polícia Judiciária é aditado dos lugares constantes dos mapas VI e VII anexos a este diploma.
- 2 -O quadro de pessoal da Escola da Polícia Judiciária é aditado do lugar constante do mapa VIII anexo a este diploma.
ARTIGO 39.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 08/09/1982
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