- 1 -O pessoal do quadro do Centro de Investigação e Controle da Droga tansita para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária, para lugar da mesma categoria.
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira, atender-se-á ao tempo de serviço prestado no quadro de origem, desde que exista correspondência de conteúdo funcional.
ARTIGO 40.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982