Ao director-geral do GPCCD compete:
- a)Representar o GPCCD;
- b)Submeter a homologação do Ministro da Justiça o programa nacional e os planos anuais de acção do CEPD e do grupo de planeamento e coordenar a sua execução;
- c)Orientar e coordenar todas as actividades do GPCCD, designadamente as que envolvem a intervenção de outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- d)Presidir ao grupo de planeamento;
- e)Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que dele careçam no desenvolvimento das actividades do GPCCD e do CEPD;
- f)Propor medidas legislativas e emitir pareceres, nomeadamente jurídicos, sobre assuntos que no âmbito do combate à droga lhe sejam submetidos;
- g)Emitir parecer sobre programas de educação e comunicação social no campo da profilaxia e combate à droga;
- h)Promover as alterações que julgar convenientes na organização dos serviços do GPCCD e do CEPD e sancionar e coordenar a abertura de núcleos regionais deste Centro;
- i)Promover a constituição de grupos de trabalho;
- j)Solicitar directamente a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados a informação de que careça para o desempenho das suas atribuições;
- l)Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal.