- 1 -Os funcionários integrados nos termos do artigo anterior têm todos os direitos e deveres estabelecidos para o pessoal da Polícia Judiciária.
- 2 -Na colocação dos funcionários será tida em conta a especialização adquirida.
- 3 -Este pessoal será colocado nas listas de antiguidade da Polícia Judiciária, com respeito pelo tempo de serviço prestado nas categorias de que transita.
ARTIGO 41.º — (Direitos e deveres)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982