Para efeitos de exercício de funções e de atribuição de subsídio de risco, os investigadores principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe são equiparados, respectivamente, a subinspector, a agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe.
ARTIGO 42.º — (Equiparação)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982