- 1 -Os lugares das carreiras de pessoal técnico superior são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -Os lugares das carreiras de pessoal técnico são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 3 -Para provimento dos lugares das carreiras técnica superior e técnica dos quadros do CEPD considera-se, respectivamente, licenciatura e curso superior adequados a habilitação nas seguintes áreas: Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Ciências da Educação.
ARTIGO 47.º — (Pessoal técnico superior e pessoal técnico)
Vigente desde: 08/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1982