O pessoal dirigente do GPCCD e do CEPD é provido nos termos da lei geral, observadas ainda as seguintes regras:
- a)Os lugares de director nacional, director-adjunto, director do centro regional e de chefe das Divisões de Investigação, de Informação Científica e Técnica e Psico-Social do CEPD são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre indivíduos habilitados com curso superior, cujo currículo comprove experiência e reconhecida competência em um ou mais dos seguintes domínios: psiquiatria, psicologia, serviço social, sociologia, ciências da educação e gestão administrativa e financeira;
- b)Os lugares de chefe da Divisão Clínica são providos, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do GPCCD, de entre licenciados em Medicina especialistas em psiquiatria, com a categoria de chefe de clínica;
- c)Os lugares de chefe de repartição são providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior adequado.