- 1 -O pessoal técnico superior de BAD é provido nos termos da lei geral de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada.
- 2 -O pessoal técnico auxiliar de BAD é promovido nos termos da lei geral.
ARTIGO 49.º — (Pessoal técnico superior e técnico auxiliar da área BAD)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982