- 1 -A função de tesoureiro nos serviços centrais e centros regionais será exercida por um funcionário administrativo a designar para o efeito por despacho do director nacional e sob proposta, nos casos dos centros regionais, do respectivo director.
- 2 -Aos funcionários a que se refere o número anterior será concedido abono para falhas nos termos da lei geral.
ARTIGO 51.º — (Tesoureiros)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982