Para suprir carências imediatas, os órgãos dos serviços do GPCCD e do CEPD poderão contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral em vigor.
ARTIGO 58.º — (Prestação eventual de serviços)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982