- 1 -Os funcionários e agentes do GPCCD e do CEPD transitam ou são integrados, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, com observância das habilitações literárias, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria a que corresponde letra de vencimento idêntica à que já possuem;
- b)Para categoria que integre as funções que actualmente desempenham, desde que remunerada por letra de vencimento igual à que já possuem.
- 2 -Os funcionários e agentes abrangidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, serão integrados em lugares a que corresponde categoria idêntica à que já possuem, com contagem do tempo de serviço prestado no CEPD.
ARTIGO 62.º — (Regras de transição)
Vigente desde: 08/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1982