- 1 -Poderão ser aceites estagiários nos centros regionais nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Ciências da Educação, Terapia Ocupacional e Enfermagem.
- 2 -O número de estagiários e as condições em que se processará o estágio serão fixados, sob proposta da direcção nacional do CEPD, por portaria do Ministro da Justiça, ou, sendo caso disso, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 67.º — (Estagiários)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982