As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 69.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982