Compete ao IPPAA, às DRA e, no âmbito das suas competências, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993