- 1 -Às contra-ordenações podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos;
- b)Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993