- 1 -Pelas inspecções e controlos sanitários efectuados no abate é devida uma taxa de inspecção sanitária de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dentro dos princípios fixados nas directivas referidas no n.º 1 do artigo 1.º e reflectindo os encargos que os mesmos originam.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve fixar ainda os montantes adicionais ao valor base da taxa devidos:
- a)Pelos controlos e inspecções relativos às operações de corte e desossa;
- b)Pelos controlos e inspecções relativos às entradas e saídas de carnes para efeitos de armazenagem em depósitos e entrepostos frigoríficos.
- 3 -Quando as operações de corte e desossa forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante do respectivo adicional sofrerá uma diminuição correspondente a 50% do seu valor.
Artigo 4.º — Taxa de inspecção sanitária
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993