- 1 -As inspecções e controlos sanitários são efectuados por médicos veterinários, designados, quando no exercício das respectivas funções, inspectores sanitários, nomeados pelo conselho directivo do IPPAA, sob proposta dos directores regionais de agricultura, de entre os médicos veterinários dos respectivos quadros.
- 2 -Os inspectores sanitários podem ser coadjuvados por auxiliares designados pelo conselho directivo do IPPAA, sob proposta dos directores regionais de agricultura, de entre os técnicos habilitados com formação adequada e que reúnam as condições legais exigíveis.
- 3 -Nos casos em que os inspectores designados nos termos do n.º 1 não forem suficientes para assegurar a realização das inspecções e controlos, podem os mesmos ser efectuados:
- a)Por médicos veterinários municipais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já integrem os quadros do pessoal autárquico, mediante acordo a celebrar com os respectivos municípios, pelo prazo de um ano, renovável;
- b)Por médicos veterinários contratados para o efeito pelas DRA.
- 4 -O mecanismo previsto na alínea a) do número anterior só pode ser accionado durante o prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, ficando, no âmbito das funções em causa, os médicos veterinários municipais dependentes dos directores regionais de agricultura.
- 5 -O acordo referido na alínea a) do n.º 3 pode ser rescindido a todo o tempo pelas DRA e ou pelas câmaras municipais, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de um mês.
Artigo 3.º — Inspecção e controlo sanitários
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993