- 1 -É criada uma taxa de sanidade animal destinada a co-financiar as acções relativas à profilaxia das zoonoses e defesa dos efectivos contra as enfermidades das espécies pecuárias.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade das entidades referidas no artigo 5.º e, no caso dos ovos, das entidades que mandarem proceder à sua classificação.
- 3 -O montante da taxa de sanidade animal é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
- 4 -À taxa de sanidade animal é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as devidas adaptações.
Artigo 8.º — Taxa de sanidade animal
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993