- 1 -O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria do IPPAA e das DRA, de acordo com o previsto na portaria que fixar os respectivos montantes.
- 2 -O IPPAA deve, no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, depositar à ordem das DRA os montantes a que estas têm direito.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem fixada no respectivo acordo, entre 40% e 60%, sendo o remanescente distribuído nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 9.º — Destino das taxas
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993