- 1 -O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.
- 2 -Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo garantido por penhor.
Artigo 1.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015