- 1 -O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará «termo de penhor», e o outro, denominado «cautela de penhor», destinar-se-á ao mutuário.
- 2 -No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
- 3 -Constarão ainda do contrato:
- a)O valor da avaliação;
- b)Montante mutuado;
- c)Taxa de avaliação e montante cobrado;
- d)Taxa de juro;
- e)Data de início e termo do contrato;
- f)Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
- g)Condições de amortização do empréstimo;
- h)Condições de resgate das coisas dadas em garantia.
Artigo 11.º — Contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015