- 1 -O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
- 2 -São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
- 3 -Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
- 4 -Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.
Artigo 17.º — Condições de amortização do empréstimo
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015