- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
- c)A falta de pagamento do prémio de seguro a que se refere o artigo 33.º, quando determine a resolução do respectivo contrato;
- d)A violação do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
- e)A venda por meio de proposta em carta fechada ou a realização de leilão em violação do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
- f)A violação do disposto no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º;
- g)A violação do disposto no artigo 31.º;
- h)A violação do disposto no artigo 34.º;
- i)A celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com incapaz.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
- a)De 250000$00 a 750000$00 ou de 2000000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, no caso previsto na alínea a);
- b)De 200000$00 a 600000$00 ou de 1000000$00 a 4600000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h) e i);
- c)De 100000$00 a 370000$00 ou de 300000$00 a 1200000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas b), f) e g).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015