- 1 -Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.
- 4 -No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora.
Artigo 34.º — Cessação da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015