- 1 -Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:
- a)Anualmente, da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio de seguro nos termos do artigo 33.º, bem como das suas alterações, se as houver;
- b)Do preenchimento do requisito de idoneidade em caso de alteração dos administradores, directores ou gerentes, quando o prestamista revista a forma de pessoa colectiva;
- c)Das alterações ao pacto social no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
- 3 -As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.
- 4 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento.
Artigo 6.º — Dever de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015