1 - As quantias provenientes de preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em numerário ou cheque visado a seu favor, em conta aberta nos termos do artigo 30.º
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Art. 4.º - 1 - O depósito ou pagamento de custas, preparos ou multas devidas por pessoa que resida ou se encontre fora da comarca, pode ser efectuado por meio de cheque de transferência através da Caixa Geral de Depósitos, vale postal ou cheque visado por qualquer instituição de crédito passado a favor da aludida Caixa Geral de Depósitos.
2 - O cheque ou vale previstos no número anterior são enviados sob registo do correio ao escrivão do processo, de modo que seja recebido por este até ao dia anterior ao termo do prazo. O escrivão entrega imediatamente a guia e o cheque ou vale ao secretário ou chefe da secretaria, que os mandará entregar na caixa para efectuar o pagamento.
3 - O triplicado da guia de depósito será remetido a quem o satisfez desde que ao escrivão tenha sido enviado com o cheque ou vale referidos neste artigo um sobrescrito já selado e endereçado.
Art. 5.º - As taxas devidas pela passagem de certidões, fotocópias e translados a que se referem os artigos 44, 94-A e 166 da Tabela Geral do Imposto do Selo podem ser pagas por meio de verba, devendo o respectivo imposto do selo ser sempre discriminado na conta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.