Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor dos peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função e realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.
ARTIGO 73.º — (Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Vigente desde: 10/09/1980
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Em vigor desde 10/09/1980